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1.Como os condôminos podem promover alteração da Convenção?
 
Através da aprovação de item específico em Assembléia Geral, com quorum mínimo de 2/3 do total das frações ideais, conforme previsto no artigo 1.333 do Código Civil Brasileiro.
 

2 . É obrigatório o registro da Convenção Condominial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis ?

 
A convenção não precisa ser levada a registro para ter validade entre os condôminos. Porém, é indispensável este requisito para que a mesma surta seus efeitos jurídicos em caso de propositura de ações contra terceiros, bem como para fins de legalização do condomínio junto aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais ou Municipais.
 
3. Pode o síndico se recusar a convocar Assembléia ?
 

Nos termos do artigo 1.350 do Código Civil, é obrigação do Síndico convocar anualmente a Assembléia de condôminos, a fim de deliberar, dentre outras matérias, a prestação de contas, o orçamento das despesas, a contribuição dos condôminos e a eleição dos membros da administração interna do condomínio. Deve-se ainda observar as seguintes alíneas do artigo supracitado:
" 1º. Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo ".
" 2º. Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino ".

 
4. No meu prédio várias pessoas têm em suas janelas vasos de plantas. Existe responsabilidade do Condomínio caso algum vaso venha a cair provocando danos?
 
Na hipótese de se verificar a impossibilidade da identificação do condômino causador, o Condomínio responderá objetivamente pelas perdas e danos, conforme dispõe o art. 938 do Código Civil.
 
5. Em caso de colisão na garagem do condomínio, praticada por um condômino, quem será responsabilizado pelos danos causados ao outro veículo ?
 
Neste caso, o condômino que conduzia o veículo é o responsável. A seguradora assume o risco somente quando o evento é praticado por um preposto do condomínio (funcionário habilitado), desde que tenha sido contratada a cobertura para colisão.
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